- 1 -A apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I, secção II, da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As vistorias relativas ao processo de licenciamento, vistorias a realizar para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, vistorias periódicas e repetição da vistoria para verificação das condições impostas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI, secção I, da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 3 -Os montantes das taxas previstas no número anterior são determinados em função da capacidade total dos reservatórios.
- 4 -As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.
Artigo 30.º-A — Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 22/09/2006