- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os afastamentos laterais e posteriores das edificações deverão garantir igualdade de direito de construção nos terrenos adjacentes e cumprir os seguintes critérios:
- a)Em edificações com altura superior a dois pisos, acima da cota de soleira, o afastamento das fachadas com vãos de compartimentos habitáveis relativamente aos limites do terreno, será no mínimo de 5 m;
- b)Em edificações que não excedam uma altura correspondente a dois pisos, acima da cota de soleira, o afastamento das fachadas com vãos de compartimentos habitáveis relativamente aos limites do terreno, será no mínimo de 3 m.
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Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 22/09/2006