- 1 -Os muros de vedação à face da via pública serão autorizados nas seguintes condições:
- a)A sua altura não poderá exceder 1,50 m acima da cota do arruamento, podendo elevar-se a vedação acima desta com protecção em gradeamento ou chapa até ao máximo de 2 m;
- b)...
- c)...
- 2 -Os muros de vedação entre propriedades serão autorizados nas seguintes condições:
- a)A sua altura não poderá exceder 2 m, medidos a partir da cota natural do terreno que se pretende vedar;
- b)...
- c)A zona compreendida entre o alinhamento das fachadas e o do muro face à via pública, deverá ter a mesma altura do muro à face da via pública;
- d)Acima da altura definida na alínea a) apenas serão permitidas protecções em rede ou gradeamento que não causem ensombramento.
Artigo 59.º — [...]
Vigente desde: 22/09/2006