- 1 -O número de assinantes e residentes não pode ultrapassar 50% da capacidade do parque.
- 2 -Esses lugares de assinantes e residentes devem ser ocupados nos pisos 2 ou 3.
- 3 -Os comerciantes da cidade de Elvas com estabelecimentos situados na cidade intramuros podem ter, no parque, um lugar de estacionamento para veículo próprio ou afecto ao respectivo estabelecimento, pagando a taxa correspondente a residente/mês, desde que, previamente, adquiram um mínimo de 100 módulos de quinze minutos por mês a pagar pelo valor da primeira hora do horário diurno, módulos estes destinados a oferta aos seus clientes.
- 4 -Poderão, ainda, os comerciantes identificados no ponto anterior, e caso não pretendam deter um lugar de estacionamento, adquirir 10 módulos de quinze minutos a pagar pelo valor da primeira hora do horário diurno, módulos estes também destinados a oferta aos seus clientes.
- 5 -Consideram-se residentes, para efeitos do presente regulamento, os moradores dos locais identificados em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devidamente atestados pela respectiva Junta de Freguesia.
Vigência
A presente alteração entra em vigor no prazo de 15 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República.
13 de Julho de 2006. - O Vereador, João Manuel Matias Vintém.
3000213482
Artigo 26.º — Regime aplicável à utilização mensal
Vigente desde: 27/09/2006