- 1 -A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
- 2 -No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
- 3 -Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico da DMOA e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar.
II. Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
- 1 -A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
- a)Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
- b)Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
- 3 -Qualquer procedimento de abate deve ser precedido de uma avaliação de gestão baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
III. Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas, sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão, a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade.
IV. Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público
- 1 -Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
- 2 -Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
- 3 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar, baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade.
ANEXO V
Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Valores de Referência para os Sub-Parâmetros Dendrométricos Relativos ao Critério de Porte
Artigo 12.º — I. Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias
Vigente desde: 09/09/2024