1 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela Divisão de Ambiente distinguindo-se dois níveis de intervenção:
A) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas;
As situações previstas na alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento na perspetiva da defesa de valores hierarquicamente superiores designadamente da vida e integridade física de pessoas e da defesa de bens de elevado valor patrimonial (ex: habitação);
B) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
Ramos mal conformados ou mal inseridos;
Revitalização de árvores;
Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
2 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
3 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela Divisão de Ambiente.
4 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
5 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
8 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da Divisão de Ambiente.
9 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
10 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
II. Tipos de Podas
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte da Divisão de Ambiente.
3 - A poda de formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.
8 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários e requerimentos, ao abrigo da lei em vigor.
III. Material lenhoso restante de podas ou abates
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do Concelho e por isso deve:
1 - Ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm).
a) Ser transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços municipais de espaços verdes.
2 - Ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que necessário e possível, ser distribuído pelas zonas verdes geridas pelo Município, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona e alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos usuários;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser colocada por forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos usuários;
c) Quando não for possível a sua colocação em espaços verdes, deve seguir os procedimentos identificados para as ramagens finas e ser transformado em composto orgânico.
3 - Ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm): a) Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, preferencialmente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais do concelho de Baião e ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo e fixação de humidade. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.
4 - O material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer da Divisão de Ambiente.
5 - Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos com potencial de causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
ANEXO IV
Sobre o Abate de Árvores