- 1 -A UCP poderá celebrar acordos com Universidades e outras instituições culturais e de investigação, portuguesas e estrangeiras, designadamente para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estudos e realização de projetos de caráter científico e cultural.
- 2 -A UCP privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com as Universidades e Institutos católicos de outros Países.
Artigo 11.º
Vigente desde: 13/12/2019