- 1 -A UCP pode criar livremente unidades de ensino e de investigação, nos termos do Código de Direito Canónico e da Concordata.
- 2 -Podem ser incorporadas, associadas ou filiadas na UCP unidades de ensino e de investigação já existentes, desde que satisfaçam as exigências consignadas nas normas e diretrizes pertinentes, em especial, quanto às unidades eclesiásticas, o previsto nos artigos 62.º e 63.º da Constituição Apostólica Sapientia Christiana.
- 3 -As unidades de ensino e de investigação incorporadas, associadas ou filiadas terão património, recursos e administração autónomos, nos termos destes Estatutos e dos acordos por elas celebrados com a UCP.
Artigo 19.º
Vigente desde: 13/12/2019