- 1 -O Conselho de Gestão Financeira tem a composição seguinte:
- a)O Reitor, que convoca, fixa a ordem do dia e preside às reuniões;
- b)Um Vice-Reitor;
- c)Um representante de cada um dos Centros Regionais, nomeado pelo Reitor, ouvido o Presidente do Centro Regional, com mandatos renováveis de três anos;
- d)Duas personalidades, nomeadas pelo Magno Chanceler, sob proposta do Reitor, com mandatos renováveis de três anos;
- e)O Secretário-Geral da Universidade.
- 2 -Compete ao Conselho de Gestão Financeira:
- a)Administrar o património da Universidade;
- b)Promover o aumento do património e a obtenção de recursos a afetar à manutenção e desenvolvimento da Universidade;
- c)Organizar e manter constantemente atualizado um inventário-geral do património da Universidade;
- d)Elaborar os projetos de orçamentos e as contas de gerência;
- e)Elaborar e propor as regras de execução orçamental;
- f)Pronunciar-se sobre transferências de verbas nos Centros Regionais e nas unidades básicas;
- g)Elaborar as proposta dos quadros e tabelas de remuneração do pessoal;
- h)Elaborar as propostas de aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis;
- i)Elaborar as propostas relativas à construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios universitários e à aquisição de equipamento, quando não previstas nos orçamentos;
- j)Elaborar as propostas de fixação de taxas, propinas e emolumentos;
- k)Elaborar as propostas de concessão das subvenções previstas no n.º 3, alínea j), do artigo 28.º;
- l)Elaborar as propostas de operações financeiras específicas.
- 3 -O Conselho de Gestão Financeira, que terá regulamento próprio por ele elaborado, reúne, em princípio, mensalmente e, além disso, quando o presidente o convoque.
- 4 -O Conselho de Gestão Financeira tem um Conselho Executivo, cuja composição será definida no regulamento previsto no número anterior.
- 5 -Nos Centros Regionais, as funções do Conselho Executivo do Conselho de Gestão Financeira são exercidas pelo Secretariado Executivo da Comissão Administrativa, previsto no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 35.º
- 6 -Compete ao Conselho Executivo do Conselho de Gestão Financeira:
- a)Supervisionar os serviços de contabilidade e tesouraria;
- b)Supervisionar o movimento de contabilidade, das operações financeiras correntes, de economato e de prestação de serviços;
- c)Acompanhar os demais assuntos correntes da gestão económico-financeira;
- d)Supervisionar a organização dos balancetes periódicos da execução orçamental;
- e)Organizar o inventário anual do equipamento e da utensilagem;
- f)Promover a elaboração dos anteprojetos de orçamento e das contas de gerência.
Artigo 31.º
Vigente desde: 13/12/2019