- 1 -O grau de doutor honoris causa poderá ser conferido, nos termos do n.º 2, alínea j), do artigo 28.º, a personalidades que hajam contribuído de modo eminente para o progresso das ciências ou para o esplendor das letras ou das artes, às que hajam bem merecido da Igreja, do País ou da Humanidade, ou às que tenham prestado, no campo das atividades culturais, relevantes serviços à Universidade.
- 2 -Quanto às Faculdades Eclesiásticas, deve observar-se, na concessão do grau de doutor honoris causa, o previsto pelo artigo 38.º das Disposições para a Aplicação da Constituição Apostólica Sapientia Christiana.
Artigo 75.º
Vigente desde: 13/12/2019