- 1 -Na área sujeita às medidas preventivas estão proibidas todas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, alteração, e de reconstrução.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações que visem a concretização de projetos de atividades industriais e complementares à atividade e que demonstrem ter estatuto de Potencial Interesse Nacional (P.I.N.), bem como, à execução de obras e trabalhos associados.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 13/08/2026