As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um, caso tal se mostre necessário, conforme disposto no n.º 1 do artigo 141.º do R.J.I.G.T.
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um, caso tal se mostre necessário, conforme disposto no n.º 1 do artigo 141.º do R.J.I.G.T.