- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- c)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;
- d)Habilitações académicas mais elevadas.
- 2 -Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 4 -Serão indeferidos os pedidos, quando os interessados não forem considerados pessoas idóneas para o exercício da actividade.
Artigo 10.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 22/03/2004