- 1 -A licença atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é pessoal e intransmissível e obedece ao modelo constante do anexo I a este Regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 11.º — Licença
Vigente desde: 22/03/2004