- 1 -Até à aprovação do estudo prévio das vias e respetivos nós de ligação que constituem a rede viária proposta de âmbito municipal, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, deve ser garantido um afastamento de:
- a)15 metros para cada lado do eixo da via;
- b)Para os nós de ligação às estradas municipais, um círculo de 45 metros de diâmetro centrado em cada nó;
- c)Para os nós de ligação à autoestrada, um círculo de 90 metros de diâmetro centrado em cada nó.
- 2 -Neste âmbito, a Câmara Municipal poderá aprovar ou admitir operações urbanísticas dentro dos corredores definidos no ponto anterior, sempre e quando não prejudiquem os traçados propostos ou alternativos.
- 3 -Admitir-se-á a eventual alteração de traçados propostos, por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida no Plano, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos objetivos e funções, ou se verifique o reforço da capacidade dos traçados existentes.
- 4 -Sem prejuízo dos procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor do Plano:
- a)Caso a Câmara Municipal não tenha aprovado os estudos prévios das vias propostas, nem tenha sido aprovada uma prorrogação de prazo para aprovação dos mesmos, admite-se a eliminação total ou parcial desses traçados propostos, e as condicionantes definidas no n.º 1 anterior;
- b)Pode a Câmara Municipal constituir novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução e requalificação de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.
- 5 -Em situações de interesse público nacional ou regional, por força da implementação de novas vias propostas pela Infraestruturas de Portugal, S. A., admite-se a alteração ou constituição de novas vias complementares, sem a limitação do prazo fixado no ponto anterior.
- 6 -Após a aprovação do estudo prévio das vias de âmbito municipal, aplica-se o regime de proteção previsto no artigo anterior.
Artigo 103.º — Vias propostas
Vigente desde: 20/10/2023