- 1 -O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para as Estradas Municipais e Caminhos Municipais, em função da respetiva categoria.
- 2 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura rodoviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor.
- 3 -Nos troços de Estradas Nacionais desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional aplica-se o regime de proteção definido no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional em vigor.
- 4 -O regime de proteção das vias sob jurisdição do Município é o seguinte:
- a)Estradas Municipais e Caminhos Municipais: o estabelecido pela legislação em vigor;
- b)Outras vias, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte: afastamentos mínimos ao eixo da via, de 6 m para edificações e 4 m para muros, com afastamento mínimo de 1,5 m da faixa de rodagem.
- 5 -A dimensão das faixas de proteção é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.
- 6 -Constituem exceção ao n.º 1, os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o alinhamento definido pelas edificações preexistentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
- 7 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção de acordo com as dimensões fixadas em regulamento municipal ou outra legislação em vigor.
- 8 -Relativamente às acessibilidades às estradas nacionais, no que se refere à realização de quaisquer obras de construção, de ampliação, de alteração ou conservação de acessos, mesmo que existentes, estão sujeitos a licenciamento da Infraestruturas de Portugal, S. A., nos termos do Estatuto das Estradas da Rede Nacional (EERRN).
- 9 -Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.
Artigo 102.º — Áreas de proteção
Vigente desde: 20/10/2023