Para as infraestruturas de abastecimento de água, para além do regime previsto na legislação em vigor, observam-se as seguintes disposições:
- a)Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita qualquer edificação, com exceção de muros de vedação, numa faixa de 10 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e das estações de tratamento de água destinadas ao abastecimento de água público;
- b)Até à definição de perímetro de proteção específico não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras num raio de 20 metros em torno das captações de água subterrâneas;
- c)Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água subterrâneas são ainda interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;
- d)Até à constituição de servidão administrativa não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras numa faixa de 5 metros para cada um dos lados do eixo de condutas adutoras ou adutoras-distribuidoras;
- e)É interdita a edificação numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, salvo quando estas se encontrem já instaladas em solo urbano e onde podem ser mantidos os alinhamentos das construções preexistentes.