Para as infraestruturas de Drenagem e tratamento de águas, para além do regime previsto na legislação em vigor, observam-se as seguintes disposições:
- a)Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita qualquer edificação, com exceção de muros de vedação, numa faixa de 25 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e das estações elevatórias;
- b)No caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, é proibida a sua construção numa faixa de 100 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais, com exceção das integradas nos empreendimentos turísticos;
- c)Na faixa de proteção referida no n.º anterior é ainda proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico;
- d)No interior das faixas de proteção referidas são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais;
- e)Até à constituição de servidão administrativa não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras numa faixa de 10 metros para cada um dos lados do eixo dos emissários existentes, salvo quando estas se encontrem já instaladas em solo urbano e onde podem ser mantidos os alinhamentos das construções preexistentes;
- f)É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários.