- 1 -Para as preexistências é admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas subcategorias de espaço em que se insere.
- 2 -São admitidas obras de demolição de edifícios e obras de ampliação, tendo em vista a manutenção ou alteração de uso, em respeito pelo disposto no n.º 1, desde que cumpridos os índices e parâmetros urbanísticos previstos na respetiva subcategoria de espaço.
- 3 -As ampliações dos estabelecimentos industriais preexistentes e a construção de novos estabelecimentos industriais, nas categorias de espaço em que este uso é admitido, têm de respeitar a legislação em vigor, devem coexistir com os outros usos admissíveis de forma harmoniosa e compatibilizar-se com a envolvente, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, proteção quanto a níveis elevados de ruído, vibrações, gases ou tráfego, ou de fonte de poluentes ambientais.
- 4 -Pode o Município, com base em informação técnica fundamentada, impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais lenhosas e trabalhos de remodelação de terrenos.
- 5 -A pedido do interessado ou do Município, com base em projeto de licenciamento e tecnicamente fundamentado, ou em alternativa a uma indemnização (caso aplicável nos termos de legislação específica), pode o Município autorizar a translação do direito à preexistência, com manutenção das áreas de impermeabilização e de construção da edificação existente, para outro local na mesma propriedade, com vista à salvaguarda do regime da garantia do existente.
- 6 -É proibido o lançamento de efluentes que contenham substâncias poluidoras diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e autorizado pelas entidades competentes sobre a matéria.
- 7 -A instalação de parques solares e parques eólicos depende de declaração de interesse municipal, emitida pela Assembleia Municipal.
Artigo 11.º — Regime geral
Vigente desde: 20/10/2023