- 1 -Todas as operações urbanísticas em solo urbano têm de garantir a previsão de estacionamento, privado e público, nas proporções constantes nos parâmetros mínimos definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou em legislação que a substitua.
- 2 -Todas as operações urbanísticas em solo rústico devem prever lugares de estacionamento privado de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos no número anterior.
- 3 -Os parâmetros referidos no número anterior aplicam-se às novas construções e às obras de ampliação e alteração de edifícios preexistentes, sempre que tecnicamente viável.
- 4 -Nos casos de obras de alteração e ampliação de preexistentes, a aplicação da previsão de lugares de estacionamento é proporcional à área ampliada e à tipologia ou tipo de ocupação.
- 5 -Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de autorização de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante a novas construções.
- 6 -Quando seja uma operação urbanística multifuncional o estacionamento a criar cumpre os parâmetros aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar.
- 7 -Para edifícios ou áreas destinadas a conjuntos comerciais, comércio grossista, hipermercados, supermercados, indústria ou armazéns deve ser prevista a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados em função do tipo e da localização da atividade a instalar.
- 8 -Para edifícios destinados a outros equipamentos coletivos de natureza religiosa, cultural ou recreativa, ou outros usos, a definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento deve ser fundamentada através da apresentação de um estudo que estime o nível de procura do equipamento.
- 9 -Na criação de espaços para estacionamento de utilização pública, por cada 10 lugares importa a instalação de pelo menos 1 carregador elétrico ou de outra fonte de energia limpa, podendo a Câmara Municipal definir outros parâmetros em casos devidamente justificados ou supervenientes de novas medidas promotoras da "electro mobilidade".
Artigo 116.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2023