- 1 -As zonas de conflito identificadas pelo Plano serão objeto de Plano Municipal de Redução de Ruído, conforme o quadro legal aplicável, promovido pelo Município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, promovendo a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Na elaboração de Planos de Redução do Ruído deve ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.
- 3 -Nas zonas de conflito e nas restantes áreas enquanto se verifique violação dos valores limite de exposição, são interditos novos edifícios habitacionais, novas escolas, hospitais ou similares, exceto novos edifícios habitacionais em zonas abrangida por plano de redução de ruído ou em zonas urbanas consolidadas, se não exceder mais de 5 dB (A) dos valores limites fixados para as zonas mistas e sensíveis e que o projeto acústico se adeque com valores de isolamento sonoro superiores em 3 dB (A) aos valores estabelecidos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
- 4 -Para efeitos da aplicabilidade do regime jurídico do Ruído constituem zonas urbanas consolidadas as zonas mistas e zonas sensíveis em solo urbano.
- 5 -No território municipal não integrado em perímetro urbano, em áreas de edificação dispersa, aglomerados rurais, nos espaços de ocupação turística e nos espaços destinados a equipamentos e a infraestruturas e outras estruturas em Solo Rústico, todos os recetores sensíveis, existentes ou a licenciar, sem representação gráfica, são equiparados à classificação de zona mista, para efeito da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.
Artigo 115.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2023