- 1 -Os mecanismos de perequação a utilizar pela Câmara Municipal para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.
- 2 -O princípio de perequação compensatória é aplicado nas operações urbanísticas a efetuar no âmbito dos planos de pormenor ou unidades de execução que venham a ser desenvolvidos durante a sua vigência.
- 3 -A edificabilidade média de cada unidade de execução é determinada pelo quociente entre a área total de edificabilidade nela admitida (incluindo a existente) e a respetiva área de intervenção, nos termos de regulamentação municipal.
- 4 -A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes do artigo 116.º e artigo 120.º
- 5 -Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas e a sua repartição pode ser por comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:
- a)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;
- b)A superfície do lote ou da parcela.
Artigo 126.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 20/10/2023