- 1 -As Unidades de Execução, adiante designadas de UE, demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.
- 2 -O PDM institui as seguintes Unidades, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do Solo, à escala 1:25 000:
- a)UE1 - Campus Tecnológico da Estação;
- b)UE2 - Alargamento do EAE do Fundão, a nascente da A23, na parte não infraestruturada;
- c)UE3 - EAE da Soalheira na parte não infraestruturada;
- d)UE4 - Aldeia de Joanes;
- e)UE5 - Alpedrinha-Norte;
- f)UE6 - Alpedrinha-Sul;
- g)UE7 - Pêro Viseu;
- h)UE8 - Souto da Casa;
- i)UE9 - Valverde.
- 3 -A delimitação das Unidades pode sofrer ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.
Artigo 127.º — Identificação
Vigente desde: 20/10/2023