- 1 -As áreas dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda, cujo nível de pleno armazenamento (NPA) é à cota 385 m, são constituídas pelos seguintes zonamentos:
- a)Espaços Naturais e Paisagísticos, compreendendo a zona reservada da albufeira de Santa Águeda, bem como a zona de proteção total e a zona de proteção parcial do plano de água desta albufeira de Santa Águeda;
- b)Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola, na zona terrestre de proteção;
- c)Espaço Agrícola de Produção Tipo I, na zona terrestre de proteção.
- 2 -A edificabilidade dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda, quando admitida nos termos do presente Regulamento, obedece, às seguintes regras gerais:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deverá adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 3 -Nestas áreas são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Operações de loteamento, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Atividades que aumentem e forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- i)A mobilização do solo segundo linhas que não se apresentam coincidentes ou próximas da curva de nível;
- ii)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- c)Instalação de pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
Artigo 17.º — Áreas sujeitas a regime de proteção da Albufeira de Santa Águeda
Vigente desde: 20/10/2023