- 1 -São áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.
- 2 -Estas áreas encontram-se representadas na Planta de Ordenamento - classificação e qualificação do solo, como área potencial de exploração de recursos geológicos e sobrepõem-se ao regime das categorias de solo rústico abrangidas.
- 3 -Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das áreas de recursos hidrominerais e de águas de nascente, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do que possa vir a resultar dos estudos de avaliação de impacto ambiental, não é permitida a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos:
- a)Nas servidões administrativas e restrições de utilidade pública associadas aos recursos hídricos, ao património edificado (imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção), assim como aos perímetros urbanos e aglomerados rurais, e às infraestruturas;
- b)Nas áreas de regadio;
- c)Nos Espaços Agrícolas;
- d)Nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
- e)Na Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;
- f)E outras fixadas em legislação específica.
Artigo 23.º — Área potencial de exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 20/10/2023