- 1 -Em solo rústico são interditas operações de loteamento, com exceção de operações de loteamento para instalação de empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos principais em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 3 -Salvo se a lei ou o presente Regulamento dispuser em contrário, são permitidos os estabelecimentos hoteleiros, pousadas, alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais), pousadas, parques de campismo e caravanismo e turismo de natureza, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural (como agricultura, pastorícia, pecuária, silvicultura, artesanato, saúde, desporto, da natureza, educativas, culturais, sociais e outros turismos de experiências) ou quando resultem na reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
- 4 -Nos Aglomerados Rurais e nas Áreas de Edificação Dispersa a dimensão mínima da parcela (m2) para efeitos de capacidade de edificabilidade é a existente.
- 5 -Quando admitida a instalação de unidades de valorização de resíduos, devem ser observados os seguintes condicionamentos:
- a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
- b)É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 5 metros, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;
- c)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes tem de ser efetuado em instalações próprias, exceto se as entidades gestoras dos sistemas públicos de recolha e tratamento de resíduos sólidos e de drenagem e tratamento de águas residuais garantirem o seu correto tratamento.
- 6 -A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, além dos requisitos legais específicos, deve cumprir as seguintes disposições:
- a)Prever soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço, salvo nos casos de aproveitamento de piso já existente;
- b)Elaborar Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, salvo nos casos de adaptação de espaços já consolidados, já existentes a este equipamento.
- 7 -No solo rústico é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia eólica e de outras energias renováveis, bem como infraestruturas viárias e instalação de postos de abastecimento de combustíveis.
- 8 -É admitida a instalação e manutenção de estabelecimentos comerciais e de restauração, nos termos e condições do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, permitindo-se ainda nas Áreas de Edificação Dispersa e Aglomerados Rurais outras atividades comerciais e de restauração que se enquadrem nos princípios da economia circular.
- 9 -No solo rústico é admitida a possibilidade de construção de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais e de estruturas de acolhimento temporário para trabalhadores agrícolas sazonais, tendo em vista a dinamização económica do território e a integração social dos trabalhadores.
- 10 -As edificações associadas às ocupações e utilizações admitidas nas categorias e subcategorias de espaço do solo rústico ficam, ainda, condicionadas à seguinte regulamentação:
- a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos bem como o fornecimento de energia elétrica têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- b)O afastamento das edificações aos limites da parcela não pode ser inferior à altura das construções, nem inferior a 10 metros, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação específica;
- c)Quando admitido o uso habitacional:
- i)São aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e nas condições expressas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
- ii)É permitido um edifício com dois fogos no máximo por cada unidade predial ou cadastral, na tipologia de moradia isolada ou geminada, desde que o edifício seja passível de ser constituído em regime de propriedade horizontal, nos termos do Código Civil;
- d)Os parques de campismo e caravanismo, além dos requisitos legais específicos, obedecem aos seguintes condicionamentos:
- i)O seu acesso tem de ser feito com base num caminho já existente;
- ii)Manter ao máximo a vegetação existente, sendo que a nova arborização tem de ser feita com recurso a espécies autóctones;
- iii)Adotar medidas minimizadoras de eventuais impactes ambientais negativos.
- 11 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas instalações pecuárias intensivas e extensivas, a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ficam sujeitas às seguintes condicionantes:
- a)Deve ser assegurada uma correta integração paisagística, sem prejuízo do disposto de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Nas instalações pecuárias intensivas é obrigatória a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas ambientais, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
- 12 -É permitida a alteração de usos de edifícios preexistentes, desde que, se integrem nos usos e parâmetros definidos para cada categoria de espaço.
- 13 -É admitida a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos nas áreas identificadas como Área potencial de exploração de recursos geológicos, nos termos do presente regulamento, e nas categorias de espaços onde esta atividade é admitida, exceto nas interdições previstas no artigo 23.º
- 14 -Na área abrangida pela Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação ou ampliação de operações de gestão de resíduos (OGR);
- b)O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
- c)O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
- d)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim, com exceção de ações específicas, devidamente autorizadas.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2023