- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo, e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola.
- 2 -Nestes espaços, os usos e utilizações são regidos pelo Regime Jurídico da RAN em vigor (RJRAN), sendo que as áreas inseridas em Aproveitamentos Hidroagrícolas se regem, cumulativamente, pelo RJRAN e pelo Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Agrícola (RJOAH).
- 3 -São admitidos, como usos complementares, atividades silvícolas, pecuárias, agropecuárias e turísticas, nas tipologias definidas neste artigo.
- 4 -Nestes espaços são preservadas, recuperadas e replantadas as galerias ripícolas e, preferencialmente, deverão ser preservadas as manchas florestais autóctones, mesmo que apresentem caráter residual.
- 5 -Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo I, para além das atividades agrícolas, são ainda admitidos como usos compatíveis e complementares:
- a)Habitação para residência própria e permanente dos agricultores e dos trabalhadores desde que verificados os requisitos legais definidos pelo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional em vigor (RJRAN), e outro se aplicável;
- b)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridas as seguintes disposições:
- i)Seja comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- ii)Tratamento de efluentes líquidos e infraestruturas a cargo do requerente;
- d)Instalações pecuárias e agroflorestais similares, desde que cumpridas as seguintes disposições, exceto para detenção caseira de espécies pecuárias:
- i)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;
- ii)Distância mínima de 200 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, bem como a captações de água, linhas de água, imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios públicos, edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e Equipamentos, estruturas e serviços de suporte à atividade turística preexistentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente, ou por acordo de proprietários;
- e)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, desde que tenham características compatíveis com os regimes jurídicos nacionais agrícolas, ecológicos e o do aproveitamento hidroagrícola que sejam aplicáveis;
- f)Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais, ou os destinados à ampliação de cemitérios;
- g)Estufas;
- h)Áreas de serviço para autocaravanas (ASA);
- i)Os previstos no presente Regulamento.
- 6 -Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo I sem Reserva Agrícola Nacional, para além das atividades agrícolas, são admitidos os usos identificados no ponto anterior, com as necessárias adaptações e aplicam-se para efeitos de habitação os princípios das alíneas a) e b) do artigo 5.º
- 7 -A gestão e ordenamento dos Espaço Agrícola de Produção Tipo I dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda deve, salvaguardado o regime das condicionantes ao uso do solo, ser prosseguida considerando os seguintes objetivos:
- a)A manutenção do uso agrícola e pecuário dominante de produção, com recurso a espécies e técnicas de aproveitamento agrícola que conservem as propriedades do solo;
- b)A proteção dos recursos água e solo;
- c)A valorização dos produtos e subprodutos agrícolas e pecuários produzidos nestas áreas, através da respetiva transformação e comercialização;
- d)A promoção de atividades complementares das atividades agrícolas, pecuárias ou agroflorestais, designadamente através da instalação de empreendimentos turísticos, e ainda através da instalação de atividades cinegéticas, de educação ambiental, recreio e lazer, desporto ou outros usos similares.
- 8 -Nos Espaço Agrícola de Produção Tipo I dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda aplica-se o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e as seguintes disposições:
- a)São admitidas as seguintes atividades:
- i)Ampliação de edificações preexistentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150 m2;
- ii)Nos empreendimentos de turismo no espaço rural são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea, podendo concretizar-se em edificações não contíguas;
- iii)Nas construções preexistentes são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos;
- b)A edificação pode ser autorizada, desde que destinada às seguintes finalidades:
- i)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
- ii)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- iii)Anexos agrícolas;
- c)As edificações, quando admitidas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- i)Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respetiva implantação em carta;
- ii)O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direção regional de agricultura, à exceção do previsto na alínea b) do número anterior, em que o requerente poderá ser o proprietário;
- iii)Existência de parecer prévio da Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro;
- iv)Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;
- v)Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
- vi)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- vii)A parcela tenha uma área mínima de 10000 m2;
- viii)Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela, no caso de construções destinadas a habitação;
- ix)O máximo da área de terreno a afetar às construções de caráter habitacional é no máximo de 250 m2;
- x)O número máximo de pisos é um;
- xi)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 3,5 m.
- a)São admitidas as seguintes atividades:
Artigo 26.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023