- 1 -Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo I que coincidem com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, devem respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
- 2 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
QUADRO 1
Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo I
Usos (2) Dimensão Mínima da Parcela (m2) Altura máx. da fachada e número máx. de pisos acima da cota de soleira (1) Área máxima de construção(m2) Índice máximo de ocupação(%) Habitação nos termos do artigo anterior... A necessária... 7 m e 2 pisos 300 - Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais. A existente... 8 m e 2 pisos - 10 Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. A existente... 8 m e 2 pisos - 50 Instalações pecuárias, agropecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. A existente... 8 m e 2 pisos - 10 Edificações e espaços com utilização turística. A existente... 8 m e 2 pisos - 30 Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais ou os destinados à ampliação de cemitérios. A existente... 4,5 m e 1 piso - 10 Instalações de comércio, serviços, restauração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos. A existente... 8 m e 2 pisos - 10 Estufas... A existente... - - - Gestão de resíduos resultantes de produção agrícola/florestal. A existente... 8 m e 2 pisos - 50 Áreas de Serviço para Autocaravanas... A existente... 4,5 m e 1 piso 250 -
(1) Estes limites poderão ser excedidos, em função das necessidades da exploração, desde que devidamente justificados com base em elementos técnico-económicos a apresentar à entidade competente.
(2) Outros usos admissíveis em solo rústico devem verificar os parâmetros do quadro para os usos aí descritos por equiparação.
- 3 -A ampliação de edifícios preexistentes fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.
- 4 -Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções preexistentes, para além dos parâmetros constantes no quadro anterior, é permitida a ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 %.