- 1 -Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo II são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Alterações à topografia do relevo natural, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais ou outras compatíveis com este tipo de solo;
- b)A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais;
- c)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
- d)Outros previstos no Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.
- 2 -São admitidos como usos complementares atividades silvícolas, pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste artigo.
- 3 -É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridas as seguintes disposições:
- i)Seja comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- ii)Não podem ser gerados resíduos que criem insalubridade e colidam com a lei geral dos resíduos;
- iii)Tratamento de efluentes líquidos e infraestruturas a cargo do requerente.
- d)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 22.º;
- e)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que os regimes da Zona Especial de Proteção Serra da Gardunha da Rede Natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha da Rede Nacional de Áreas Protegidas salvaguardam, bem como com os regimes jurídicos nacionais agrícolas, ecológicos e com os planos de ordenamento, aplicáveis;
- f)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA);
- g)Equipamentos de utilização coletiva que, excecionalmente, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, considerando o grau de consolidação do perímetro urbano e o custo provável das operações;
- h)Estufas e abrigos.
- 4 -Constituem exceções as áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, onde só são permitidas as ocupações e utilizações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 29.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023