- 1 -A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no seguinte quadro:
QUADRO 2
Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo II
Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Altura máx. da fachada e número máx. de pisos acima da cota de soleira (1) Área máxima de construção(m2) Índice máximo de impermeabilização (%) Índice máximo de ocupação (%) Habitação nos termos do artigo anterior. A necessária... 7 m e 2 pisos 500 Acresce 20 % à área de implantação. - Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais. A existente... 8 m e 2 pisos - Acresce 10 % à área de implantação. 10 Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. A existente... 9 m e 2 pisos - Acresce 20 % à área de implantação. 20 Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. A existente ... 9 m e 2 pisos - Acresce 20 % à área de implantação. 20 Edificações e espaços com utilização turística. A existente... 9 m e 2 pisos - Acresce 10 % à área de implantação. 20 Parques de campismo e de caravanismo e Áreas de Serviço para Autocaravanas. A existente... 8 m e 2 pisos - 20 20 Equipamentos de utilização coletiva A existente... 12 m e 3 pisos - Acresce 10 % à área de implantação. 30 Estufas ... A existente... - - - 50
(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.
- 2 -A ampliação de edifícios preexistentes fica sujeita às seguintes disposições:
- a)Aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos;
- b)Constituem exceção à alínea anterior ampliação de edifícios para a instalação de empreendimentos turísticos permitidos nesta categoria de espaço, em que é admitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 5 000 m2 e a área de impermeabilização não exceda 30 % da área da parcela.
- 3 -As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 200 metros;
- b)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;
- c)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;
- d)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias desde que não contrariem o regime da zona especial de conservação da Serra da Gardunha, bem como, desde que obedeçam a uma correta integração no terreno, em matéria de escavações e aterros, e, na paisagem, recorrendo a estruturas ligeiras, ao tratamento de efluentes e à drenagem de águas pluviais.