- 1 -Nos espaços Florestais inseridos na REN deve ser observada a aplicação deste regime.
- 2 -Sem prejuízo de outra legislação aplicável, as novas edificações no espaço florestal devem obedecer ao estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PMEGIFR), ou de legislação que os substitua.
- 3 -Admite-se o desenvolvimento de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, desde que não comprometam o potencial produtivo e a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.
- 4 -Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas, comunitárias e privadas, com a área mínima prevista no PROF CI de 25 ha, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF).
Artigo 35.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2023