- 1 -Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de produção que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI), constitui objetivo de ordenamento destas áreas a adequação do uso dominante do solo às suas aptidões genéricas, através da exploração intensiva dos povoamentos, admitindo-se, ainda, o uso agrícola complementar.
- 2 -A edificabilidade reveste-se de caráter excecional, e só é admitida quando tal for comprovadamente necessário e fundamentado por ausência de alternativas de localização, por razões de caráter económico e/ou social, por constituir uma atividade ligada à utilização dos recursos endógenos, em casos de recuperação, ampliação e alteração de edifícios preexistentes ou por se tratar de infraestruturas, nos termos do artigo 22.º e de acordo com as disposições seguintes:
- a)Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses de preservação e salvaguarda dos valores naturais e florestais;
- b)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos florestais;
- c)Instalações destinadas à atividade agropecuária e alojamentos para animais;
- d)Edificações de apoio às atividades florestais, agrícolas, agropecuárias, agroflorestais e silvopastoris;
- e)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que os regimes da Reserva Ecológica Nacional e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha da Rede Nacional de Áreas Protegidas salvaguardam, aplicáveis;
- f)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA);
- g)Instalações de comércio, serviços, restauração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos;
- h)Equipamentos de utilização coletiva que, excecionalmente, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, considerando o grau de consolidação do perímetro urbano e o custo provável das operações;
- i)Parques de merendas e miradouros;
- j)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- k)Gestão de resíduos resultantes de produção agrícola/florestal;
- l)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos em áreas abrangidas por Espaços Potenciais.
- 3 -Os projetos de explorações agropecuárias e similares de uso intensivo, ficam sujeitos, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, ao cumprimento de uma distância mínima de 500 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, salvo quando a exploração é parte integrante do empreendimento, e equipamentos de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer, podendo-se admitir a localização a distâncias inferiores se devidamente justificada no plano de exploração.
- 4 -Nas áreas a (re)florestar devem ser promovidas as espécies indicadas no PROF CI para a respetiva sub-região homogénea ou outras espécies desde que tecnicamente fundamentadas, sem prejuízo do que venha a ser definido em sede de futuras alterações ou revisões do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, ou outro plano de gestão e transformação da Paisagem da Serra da Gardunha.
Artigo 37.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023