- 1 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte, cumpridos cumulativamente:
QUADRO 4
Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Produção
Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Altura máxima da fachada e n.º máx. de pisos acima da cota de soleira (1) Área máxima de construção (m2) Índice máximo de ocupação (%) Habitação nos termos do artigo anterior... A necessária... 7 m e 2 pisos 400 - Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos florestais. A existente... 7 m e 2 pisos 2 000 - Instalações destinadas à atividade agropecuária e alojamentos para animais. A existente... 7 m 2 000 (2) - Edificações de apoio às atividades florestais, agrícolas, agropecuárias, agroflorestais e silvopastoris. A existente... 7 m e 2 pisos - 10 Edificações e espaços com utilização turística A existente... 9 m e 2 pisos - 20 Parques de campismo e de caravanismo e Áreas de Serviço para Autocaravanas. A existente... 8 m e 2 pisos - 20 Instalações de comércio, serviços, restauração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos. A existente... 2 pisos 400 - Equipamentos de utilização coletiva... A existente... 9 m e 2 pisos - 20
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) As áreas de implantação estarão de acordo com as necessidades reais de exploração, necessidades essas a serem atestadas pela Entidade responsável.
- 2 -A ampliação de preexistências fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, sendo a dimensão mínima da parcela a existente para o uso habitacional.