- 1 -A edificabilidade, quando permitida, de acordo com o artigo anterior e demais legislação aplicável, fica sujeita às disposições do quadro seguinte, cumpridas cumulativamente:
QUADRO 5
Regime de edificabilidade dos Espaços Florestais de Conservação
Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Altura máx. da fachada e número máx. de pisos acima da cota de soleira (1) Área da construção (m2) Área máx. de impermeabilização (m2) Índice máxima de ocupação (%) Habitação nos termos do artigo anterior. A necessária... 7 m e 2 pisos 500 Área de implantação acrescida de 20 %. - Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais. A existente... 7 m e 2 pisos - Área de implantação acrescida de 10 %. 10 Instalações de apoio a atividades ambientais. A existente... 4,5 m e 1 piso 200 - 5 Edificações e espaços com utilização turística. A existente... 9 m e 2 pisos - Área de implantação acrescida de 30 %. 20
(1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.
- 2 -A ampliação de preexistências fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e para a altura da fachada, se superior ao parâmetro a aplicar.
- 3 -No caso de obras de ampliação de unidades industriais preexistentes, é permitido o acréscimo necessário para suprir os objetivos, desde que autorizado pela entidade competente.