- 1 -Constitui objetivo de ordenamento a desenvolver para estes espaços a promoção dos usos agrossilvopastoris e cinegéticos, admitindo-se como usos complementares o uso agrícola e turístico.
- 2 -As atividades agrícolas e silvícolas devem ser compatíveis com a conservação das espécies/habitats.
- 3 -Nas áreas a (re)florestar devem ser salvaguardados as funções gerais previstas nos PROF CI para cada uma das sub-regiões homogéneas específicas abrangidas pelo território do município, sem prejuízo do que venha a ser definido em sede de futuras alterações ou revisões do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, ou outro plano de gestão e transformação da Paisagem da Serra da Gardunha.
- 4 -É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses de preservação e salvaguarda dos valores naturais e florestais;
- b)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações de apoio a atividades ambientais;
- d)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que os regimes da Zona Especial de Proteção Serra da Gardunha da Rede Natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha da Rede Nacional de Áreas Protegidas salvaguardam, bem como com os regimes jurídicos nacionais agrícolas, ecológicos e com os planos de ordenamento, aplicáveis;
- e)Infraestruturas de telecomunicações, produção de energia eólica e de outras energias renováveis, bem como infraestruturas viárias;
- f)Parques de merendas e miradouros;
- g)Ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;
- h)Obras de conservação, manutenção e alteração de preexistências;
- i)Outras ações e equipamentos que se encontrem aprovados pelos instrumentos de gestão territorial.
- 5 -São adotados modelos gerais de silvicultura, conforme Plano de Gestão Florestal, que não comprometam os objetivos da subcategoria de espaço.
- 6 -Os espaços integrados em Rede Natura 2000 estão condicionados à legislação aplicável e às medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies identificadas na PTCON0028 - Zona Especial de Conservação Serra da Gardunha.
Artigo 40.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023