- 1 -Constituem objetivos de ordenamento destas áreas os usos múltiplos dos espaços agrícolas e silvícolas, como condição essencial à sustentabilidade e desenvolvimento do meio rústico.
- 2 -A arborização e rearborização devem privilegiar espécies florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior, ou em instrumento correspondente.
- 3 -Nos Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola é permitida a construção de novos edifícios e a ampliação, alteração e reconstrução de edifícios preexistentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
- b)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Explorações pecuárias desde que cumpridos os requisitos seguintes:
- i)Os projetos de explorações agropecuárias e similares de uso intensivo, ficam sujeitos, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, ao cumprimento de uma distância mínima de 500 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, salvo quando a exploração é parte integrante do empreendimento, e equipamentos de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer, podendo-se admitir a localização a distâncias inferiores se devidamente justificada no plano de exploração;
- ii)No caso de explorações pecuárias preexistentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no n.º anterior pode ser inferior;
- d)Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- e)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º;
- f)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA);
- g)Instalações de comércio, serviços, restauração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos;
- h)Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais;
- i)Equipamentos de utilização coletiva que, excecionalmente, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, considerando o grau de consolidação do perímetro urbano e o custo provável das expropriações ou os destinados à ampliação de cemitérios;
- j)Parques de merendas e miradouros;
- k)Prospeção e exploração de recursos geológicos, salvo no perímetro dos regadios a sul da Gardunha.
- 4 -A gestão e o ordenamento da subcategoria dos Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda deve ser prosseguida de compatibilizando os valores naturais e paisagísticos e da conservação da natureza com a intervenção humana, podendo compatibilizar-se nomeadamente com atividades de recreio e lazer.
- 5 -Os Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação autóctone;
- b)De forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.
- 6 -É interdita a construção, com as seguintes exceções:
- a)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- b)Obras de conservação e alteração das construções preexistentes;
- c)Anexos agrícolas;
- d)Estruturas para abeberamento coletivo do gado.
- 7 -Para empreendimentos de turismo no espaço rural, nas áreas referidas no número anterior, são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea, podendo concretizar-se em edificações não contíguas, podendo concretizar-se em edificações não contíguas.
- 8 -Nas construções preexistentes são permitidas:
- a)Obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada;
- b)A ampliação de edificações preexistentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150,00 m2.
Artigo 43.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023