- 1 -A edificabilidade, quando permitida, de acordo com o artigo anterior e demais legislação aplicável, fica sujeita às seguintes disposições, cumpridas cumulativamente:
QUADRO 6
Regime de edificabilidade dos Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola
Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Altura máx. da fachada e número máx. de pisos acima da cota de soleira (1) Área máx. de construção (m2) Índice máx. de impermeabilização (%) Índice máx. de ocupação (%) Habitação nos termos do artigo anterior. A necessária... 7 m e 2 pisos 500 - - Edificações de apoio à atividade florestal, agroflorestal e silvopastoril de exploração. A existente... 7 m e 2 pisos - 50 30 Explorações pecuárias A existente... 7 m - 50 - Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. A existente... 7 m e 2 pisos - 50 - Edificações e espaços com utilização turística. A existente... 11 m e 3 pisos - 30 20 Parques de campismo e de caravanismo e Áreas de Serviço para Autocaravanas. A existente... 8 m e 2 pisos - 30 20 Instalações de comércio, serviços, restauração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos. A existente... 1 piso 200 - - Equipamentos Coletivos nos termos definidos no artigo anterior. A existente... 3 pisos (11 m) - 10 10
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 2 -A ampliação de preexistências fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e para a altura da fachada, se superior ao parâmetro a aplicar.
- 3 -No caso de obras de ampliação de unidades industriais preexistentes, é permitido o acréscimo necessário para suprir os objetivos, desde que autorizado pela entidade competente.