- 1 -Nestes espaços, são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)As alterações à morfologia do solo e a destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- b)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
- c)As previstas no Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, só são permitidas as seguintes ocupações e atividades:
- a)Os parques de merendas e as estruturas de apoio às atividades de turismo de natureza (percursos pedestres e de BTT, etc.);
- b)As ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;
- c)A implementação de equipamentos de cariz ambiental, com o máximo de 200 m2 de área bruta de construção em construção ligeira;
- d)A reconstrução, ampliação e alteração de preexistências desde que não prejudiquem os valores naturais presentes, admitindo-se os usos de habitação e turismo nos termos dispostos no artigo 22.º do presente regulamento;
- e)Outras ações e equipamentos que se encontrem aprovados pelos instrumentos de gestão territorial;
- f)Práticas de agricultura integrada e sustentável, que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis, que diminuam os impactos sobre as espécies e habitats;
- g)Casas temáticas ou outros de caráter lúdico educacional similar;
- h)Edificações ligeiras ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;
- i)Outras previstas no Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.
- 3 -A ampliação de edifícios preexistentes, nos termos do número anterior, não podem ultrapassar 50 % da área de construção existente, e desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que os regimes da Zona Especial de Conservação Serra da Gardunha da Rede Natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas salvaguardam, bem como com os Regimes Jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, e com os planos de ordenamento aplicáveis.
- 4 -Os espaços integrados em Rede Natura 2000 estão condicionados à legislação aplicável e às medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies referidas em cada sítio e constam do Plano Setorial.
- 5 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços Naturais e Paisagísticos dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda:
- a)A preservação das características ecológicas do plano de água;
- b)A compatibilização das atividades de recreio e lazer com a qualidade dos recursos hídricos e dos valores ecológicos em presença;
- c)A garantia da continuidade do ciclo da água;
- d)Assegurar a qualidade da água das albufeiras;
- e)A preservação e regeneração natural do coberto florestal da zona reservada da albufeira.
- 6 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda, apenas são admitidas as seguintes construções:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
- b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das preexistências desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso;
- c)As obras de ampliação previstas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- d)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo.
Artigo 51.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023