- 1 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos integram as áreas com maior valor natural e as áreas de elevada sensibilidade ambiental, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, e as zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes, como tal identificadas para as áreas protegidas ou no Plano Setorial da RN2000, bem como as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, desde que em qualquer dos casos o seu uso dominante não seja agrícola, florestal ou exploração de recursos geológicos.
- 2 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos visam a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico.
- 3 -Estes Espaços integram a ZEC PTCON0028 - Serra da Gardunha, com especial enfoque para as áreas correspondentes aos habitats prioritários de florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (91E0) e as áreas ocupadas pela espécie prioritária Asphodelus bento-rainhae.
- 4 -Integram, também, outras áreas com valor para a conservação inseridas nos limites da área da Rede Natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, que correspondem aos habitats naturais e seminaturais constantes na caracterização da ZEC PTCON0028 - Serra da Gardunha, bem como os planos de água da Albufeira de Santa Águeda, da Capinha e do Escarigo e respetivas faixas de proteção de 100 m e as demais áreas com faixas de proteção das albufeiras com expressão no território.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no PSRN2000, PROF CI e nos demais regimes jurídicos aplicáveis, nos espaços naturais:
- a)Privilegia-se a proteção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos;
- b)São interditos os seguintes atos e atividades:
- i)Introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;
- ii)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental.
Artigo 50.º — Identificação
Vigente desde: 20/10/2023