- 1 -Estes espaços destinam-se a indústria, armazenamento, estufas, logística, Centros ou Parques de Desenvolvimento Tecnológicos, Incubadoras, de Investigação e prestação de serviços e comércio relacionados com os produtos referidos no artigo anterior, podendo incluir infraestruturas e estruturas de apoio aos operadores de gestão de resíduos, habitação desde que destinada a colaboradores, bem como estabelecimentos de turismo.
- 2 -Nestes espaços é permitida a construção de novos edifícios, a ampliação e alteração dos edifícios preexistentes.
- 3 -Nestes espaços é admitida a manutenção do uso e a alteração para atividades compatíveis com o uso previsto.
- 4 -Sem prejuízo das condicionantes, é permitida a ampliação de estabelecimentos industriais preexistentes que não careçam de proximidade à matéria-prima.
Artigo 53.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023