- 1 -A edificabilidade quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 12
Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa
Usos Número máx. de pisos acima da cota de soleira e altura máx. da fachada (1) Área máxima de construção (m2) Índice de impermeabilização máximo (%) Habitação, comércio e serviços... 2 pisos e 8 m 500 60 Armazéns e estabelecimentos industriais... 2 pisos e 10 m - 60 Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas... 2 pisos e 8 m - 50 Equipamentos de utilização coletiva... 2 pisos e 10 m - 60 Edificações e espaços com utilização turística... 2 pisos e 8 m 60
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 2 -Excecionam-se do número anterior as ampliações de edifícios preexistentes destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.