- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, habitação, indústria, turismo, equipamentos, comércio e serviços, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação e infraestruturação, e que preconize a salvaguardada dos valores paisagísticos e ambientais e da produção agrícola.
- 2 -É permitida a construção nova, alteração e a ampliação de edifícios preexistentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação, comércio, serviços (incluindo estabelecimentos de restauração ou de bebidas) e indústria, desde que compatível com os restantes usos;
- b)Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas;
- c)Equipamentos de utilização coletiva;
- d)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º
- 3 -Nestes espaços deve ser garantida a infraestruturação, na inexistência de rede pública, através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.
Artigo 69.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023