- 1 -No solo urbano deve ser promovida a contenção dos aglomerados, a qualificação do edificado e do espaço público, a eficiência energética, o uso eficiente da água, a acessibilidade e a sustentabilidade das infraestruturas.
- 2 -No preenchimento dos vazios da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos dos arruamentos que definem os planos marginais das frentes a edificar e as alturas de fachadas permitidas são os predominantes nos edifícios do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, na fachada que apresente características morfológicas homogéneas, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.
- 3 -Nos casos de equipamentos de interesse municipal, pode ser excedida até 20 % a capacidade edificatória prevista nas diversas categorias de espaço do solo urbano.
- 4 -Em solo urbano, quando admitido por legislação específica, são permitidas todas as tipologias de empreendimentos turísticos, e a capacidade edificatória prevista nas diversas categorias de espaço do solo urbano onde se insira pode ser reforçada até 20 %, desde que declarado como de interesse municipal.
- 5 -Sem prejuízo de legislação em vigor, no solo urbano são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Instalações pecuárias e similares, com exceção das pecuárias de pastoreio e desde que seja assegurada uma correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas, sem prejuízo do disposto de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Instalações de unidades de operações de gestão de resíduos, exceto nas categorias de espaço onde o uso de gestão de resíduos é admitido.
- 6 -É obrigatória a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas ambientais, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
- 7 -Os perímetros urbanos abrangidos pela Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha ou pela Rede Natura 2000 não são consideradas áreas sensíveis nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 2.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, os projetos, bem como as suas alterações ou ampliações localizadas dentro dos perímetros urbanos abrangidos pela Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha não estão sujeitos a apreciação prévia, a decisão de sujeição a avaliação de impacto ambiental ou a procedimento de avaliação de impacto ambiental.
- 9 -A capacidade edificatória prevista nas diversas categorias de espaço do solo urbano pode ser reforçada até 20 %, desde que verifique o disposto no ponto 2 do presente artigo, nos seguintes casos, não cumulativos:
- a)Edifícios com classe energética A+, modelos colaborativos na criação de comunidades energéticas, de carbono, mobilidade, ou modelos inovadores associados à economia circular;
- b)Edifícios que contemplem sistemas de compostagem de resíduos orgânicos;
- c)Nas operações urbanísticas declaradas de interesse municipal;
- d)Nas operações urbanísticas que compreendam soluções de adaptação e mitigação das alterações climáticas ou outras ambientalmente sustentáveis, mediante critérios e condições a estabelecer em regulamentação municipal;
- e)Nos edifícios afetos a arrendamento acessível, a habitação acessível, habitação a custos controlados ou a habitação social;
- f)Em caso de permutas promovidas pelo Município facilitadoras da boa execução do Plano, a estabelecer em regulamentação municipal.
- 10 -As majorações definidas no ponto anterior podem ser aplicadas em operações urbanísticas distintas da que mereceu a majoração, mas apenas em aglomerados urbanos fora do Nível I, conforme hierarquia definida no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 11 -Todas as operações urbanísticas em solo urbano têm de garantir a previsão de estacionamento nas proporções constantes no Capítulo X do presente Regulamento.
Artigo 72.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2023