- 1 -Nestes espaços só são admitidas intervenções que valorizem o conjunto edificado existente.
- 2 -Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios preexistentes e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no artigo anterior, privilegiando-se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.
- 3 -Nos Espaços Centrais, as novas construções e a ampliação de edifícios preexistentes têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características da morfologia urbana e das tipologias arquitetónicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:
- a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- b)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios entre duas transversais ou pela frente edificada da envolvente urbana que apresente características morfológicas homogéneas, tendo como referência o pé direito mínimo regulamentar.
- 4 -No caso de zonas degradadas em Espaços Centrais, tecnicamente fundamentadas, delimitadas e declaradas pela Câmara Municipal, poderão ser fixados parâmetros distintos aos previstos no número anterior.
- 5 -Nestes espaços observam-se ainda as disposições do Regulamento da Zona Antiga do Fundão.
Artigo 75.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/10/2023