- 1 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
QUADRO 16
Regime de edificabilidade em Espaços de Equipamentos
Altura máx. da fachada (1) Índice máx. de utilização Índice máx. de impermeabilização 24 m 2,00 80 %
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior.
- 2 -A altura máxima definida no quadro anterior é de aplicação exclusiva ao aglomerado Fundão, sendo que aos restantes aglomerados é aplicável a altura máxima definida na subcategoria de solo urbano confinante.
- 3 -Sem prejuízo das disposições do ponto 3 do artigo 72.º do presente regulamento, em caso de ampliação de preexistências é permitido um acréscimo de 40 % da área de construção existente desde que não sejam ultrapassados os indicadores referidos nos números anteriores, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas salubridade ou à melhoria das condições da atividade.
- 4 -O Município pode definir programas, parâmetros e regimes de edificabilidade urbanísticos superiores para os campus tecnológicos.