- 1 -Nos Espaços de Equipamentos é admitida a ampliação e alteração dos equipamentos existentes, bem como a construção de novos equipamentos de utilização coletiva, cujos usos são subdivididos em:
- a)Usos principais - equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, do apoio e promoção social e da prevenção e segurança, de investigação e desenvolvimento, atividades culturais e desportivos, de lazer;
- b)Usos complementares - habitação, comércio, restauração, alojamento turístico, outros do setor terciário.
- 2 -Os usos complementares, terão de ser objeto de uma declaração de interesse municipal, analisados no âmbito de um projeto de conjunto onde terá de estar representado pelo menos um uso principal.
- 3 -Os campus tecnológicos, conforme definição no artigo 5.º do presente regulamento, por incluírem quer usos principais quer usos complementares, terão de ser objeto de uma declaração de interesse municipal, analisados no âmbito de um projeto de conjunto.
Artigo 87.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 20/10/2023