Nos espaços turísticos é admitida a ampliação e alteração dos edifícios preexistentes, bem como a construção de novos edifícios, de estruturas de apoio aos edifícios existentes, de comércio e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio.
Artigo 90.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 20/10/2023