- 1 -Os espaços de infraestruturas estruturantes os espaços destinam-se à implantação de infraestruturas de interesse público, relevantes no ordenamento e funcionalidade do território municipal, admitindo-se ainda os usos e serviços complementares destinados ao apoio dos respetivos utentes.
- 2 -No espaço de uso especial de infraestruturas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais especificas que vigorarem para a área em causa, é permitida a possibilidade de erigir obras de ampliação necessárias ao funcionamento, requalificação ou ampliação das infraestruturas e respetivos serviços.
- 3 -As obras a realizar nestes espaços devem observar as seguintes condicionantes:
- a)Não podem agravar as condições ambientais e urbanísticas do território onde se inserem e respetivas áreas envolventes;
- b)Devem contribuir para a qualificação do ambiente urbano envolvente, mediante a sua correta integração arquitetónica e paisagística.
- 4 -No caso de cessação dos usos ou funções afetas a qualquer das infraestruturas existentes nestes espaços, pode a respetiva área ser reconvertida e englobar os usos de comércio e serviços, de equipamentos ou de espaço verde.
Artigo 93.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/10/2023