- 1 -Os edifícios ou parte de edifícios existentes que não possam ser considerados preexistências, nos termos do estabelecido no artigo anterior, beneficiam de um regime especial de regularização, que vigora até um ano a entrada em vigor do presente plano.
- 2 -O regime especial de regularização aplica-se às edificações comprovadamente existentes à data da entrada em vigor do Plano e cuja delimitação se encontra na planta de implantação.
- 3 -O regime especial de regularização prevê a possibilidade de serem viabilizadas operações urbanísticas de legalização das edificações existentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, desde que salvaguardados os seguintes pressupostos:
- a)A observância dos regimes legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente quanto às normas técnicas de construção, do enquadramento legal e regulamentar das atividades desenvolvidas, do respeito das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
- b)A observância dos usos admitidos, da delimitação das edificações existentes, fixado na planta de implantação;
- c)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provocar prejuízos inaceitáveis em termos de segurança, inserção urbanística, tanto no que se refere a sobrecargas dos sistemas infraestruturais viários, ambientais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos.
- d)Não agravar as condições de desconformidade existentes.
Artigo 10.º — Regime especial de regularização de edificações existentes
Vigente desde: 25/10/2021