- 1 -Nas caves, além dos lugares de estacionamento, dos acessos e das áreas técnicas, são admitidas atividades económicas desde que cumpram as condições técnicas definidas na legislação em vigor, para o funcionamento da atividade.
- 2 -A área das caves destinadas à instalação de atividades económicas é contabilizada para o Índice de Utilização (Iu).
- 3 -As caves destinadas a atividades económicas têm que ter pé direito regulamentar e cumprir todos os requisitos técnicos aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º — Características e Usos
Vigente desde: 25/10/2021